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Patente é uma concessão pública, conferida pelo estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. A patente insere-se nos denominados direitos de Propriedade Industrial cujos normativos legais são em Portugal o Código da Propriedade Industrial e no Brasil a Lei da Propriedade Industrial. Outra modalidade de patente é o Modelo de utilidade.
O direito de exclusividade garantido pela patente refere-se ao direito de prevenção de que outros fabriquem, usem, vendam, ofereçam ou importem a dita invenção. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento. Os registros de patentes, por estarem disponíveis em bancos de dados de livre acesso, constituem grandes bases de conhecimento tecnológico, que podem ser usadas em pesquisas de diversas áreas.[1]
Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença, na Itália, com Felippo Brunelleschi e seu dispositivo para transportar mármore, e em 1449 na Inglaterra com John de Utynam ganhando o monopólio de 20 anos sobre um processo de produção de vitrais. A primeira lei de patentes do mundo é então promulgada em 1474 em Veneza, já com a visão de proteger com exclusividade o invento e o inventor, concedendo licença para a exploração, reconhecendo os direitos autorais e sugerindo regras para a aplicação no âmbito industrial.
Segundo os estudos clássicos sobre o sistema de patentes, foram quatro as teses que justificaram a criação do privilégio, sendo a mais antiga a do direito natural; mas a concepção dominante sempre foi a de que monopólio legal, com a obrigação de publicar o objeto protegido, induz simultaneamente ao investimento criativo e à divulgação do conhecimento. Vide Fritz Machlup, An Economic Review of the Patent System, Government Printing Office, 1958.
Mas isto tem também um outro lado:
Existem também outros tipos de patentes, nos quais não são necessários para ter um bom aproveitamento deste.
Para se obter uma patente, tem-se que demonstrar perante o Estado (no Brasil e em Portugal, a um Instituto Nacional da Propriedade Industrial — INPI) que a tecnologia para a qual se pretende a exclusividade é uma solução técnica para um problema técnico determinado, ou seja, é um invento ou invenção.
A definição de invento ou invenção é vaga justamente para poder abarcar uma variedade de objetos. Uma invenção, para ser patenteada, tem que apresentar, obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Isto é, tem de ser substancialmente diferente de qualquer coisa que já esteja patenteada, que já esteja no mercado, ou que já tenha sido escrito numa publicação, ou qualquer apresentação oral ou escrita. Há uma exceção para a publicação que for originada do próprio inventor ou de terceiros que tenham adquirido a informação a partir do próprio inventor antes do depósito do pedido de patente. Este período é chamado de "período de graça" e evita que o inventor perca o direito de patentear por ter publicado um artigo científico ou apresentado o seu trabalho em uma feira ou congresso.
Tem de ser não óbvio, o que quer dizer que uma pessoa com capacidade "normal" naquele assunto não teria a mesma ideia após examinar as invenções já existentes. Por exemplo: uma pessoa não pode patentear um rebuçado de limão em que se mistura polpa de limão com açúcar se já existe publicado a rebuçado de laranja em que se mistura a polpa da laranja com açúcar e a polpa do limão, pois o "técnico no assunto" juntaria facilmente a polpa de limão na receita de rebuçado de laranja para fazer um rebuçado de limão e então a invenção "rebuçado de limão" é considerada óbvia.
Significa que a invenção terá de servir em algum ramo industrial, como a agricultura, a farmacêutica, a mecânica, a engenharia genética, a química, etc.
Cada país, na forma do Acordo TRIPs, pode determinar um conjunto de inventos que não sejam objeto de patentes, mesmo satisfazendo os requisitos indicados.
Por exemplo, em alguns países, uma planta recém-descoberta ou um animal não poderá ser patenteada. Mas poderá o ser se a planta for produzida por engenharia genética, o que seria então semelhante a patentear um processo, ou um programa de computador. O engenheiro genético não criou nenhuma das partes, mas é a combinação das partes que fazem o critério de novidade e não óbvio, e, portanto, patenteável.
Para avaliar todos esses requisitos, existe a figura do examinador de patentes que possui formação no assunto da invenção. Geralmente, os escritórios de patente possuem engenheiros mecânicos, eletricistas, civis, agrônomos, químicos, biólogos, biomédicos, farmacêuticos a fim de cobrir todas as áreas do conhecimento. No momento do exame, o examinador busca nos bancos de dados por documentos que contenham invenções daquela área do conhecimento. Esses documentos constituem o "estado da técnica" (também chamado de "estado da arte"), que é tudo aquilo que já é conhecido até a data do depósito da patente. Assim, o examinador pode comparar a invenção que ele está analisando com os documentos já existentes e avaliar se ela é nova e não óbvia.
O processo de obtenção de uma patente, ainda que sofra modificações dependendo do país em que é feito, é geralmente constituído das seguintes etapas:
Todas essas etapas possuem taxas a serem pagas. Essas variam dependendo do escritório onde a patente é pedida. Para uma patente requerida no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Brasil e Portugal) os preços são:
Brasil
Portugal
Pedido de patente: 100€
Pedido Provisório de Patente (PPP):
Anuidades: Aumenta com o passar dos anos. Gratuita nos 4 primeiros anos. No 5º ano é 50€, no 20º é 600€.
É necessário conhecer a necessidade de proteção que a inovação em questão precisa. Existem escritórios de patentes regionais, nacionais e internacionais que asseguraram diferentes graus de proteção. Após determinar o sistema de patentes a ser utilizado deve-se ter a informação de toda documentação necessária é claro, de todas as taxas que a serem pagas. Os principais sistemas de patentes são:
Sendo um direito de exclusividade no exercício de uma certa atividade econômica, a patente tem aspectos que a assimilam ao monopólio. No entanto, muitas vezes existem diversas tecnologias alternativas para solucionar o mesmo problema técnico, o que pode moderar ou retirar da patente, em cada caso, o aspecto de monopólio. Com mais precisão, dir-se-ia da patente ser um monopólio instrumental, eis que a exclusividade recai sobre um instrumento específico de acesso ao mercado, e não sobre o mercado em questão.
Note-se que a exclusividade recai sobre a solução técnica descrita e reivindicada no pedido de patente, ou seja, há proteção de substância, e não só da forma do pedido. O Direito autoral, no entanto, concede essencialmente uma proteção de forma.
Uma forma bastante interessante que está a ocorrer nos tempos mais modernos é o licenciamento das patentes que permite ao pequeno inventor negociar os direitos a fim de acumular capital rapidamente apenas abrindo concessões a terceiros, o que pode provocar uma tradução da ideia à concretização de uma forma muito mais rápida, porque o inventor escolhe não gerir, fabricar distribuir a sua invenção, e dedicar-se ao ato puro de inventar coisas, deixando outros se concentrarem na tecnologia de fabricação que em muitos casos pode também ser resolvida pelo inventor, nesse contexto o inventor deve descobrir onde reside a ideia inventiva que é a chave de toda uma sequência de oportunidades a ser explorada por ele. Isto é o princípio da especialização. Sob esse aspecto o inventor por ser parte integrante da patente não deve ser visto como um monopólio, mas sim a garantia de direito dele inventor que negociará a terceirização de seu invento com as indústrias interessadas.
A concessão se dá por um tempo limitado (a partir da vigência do Acordo TRIPs, normalmente 20 anos a contar da data de depósito). Ao fim desse período o objeto do direito de exclusividade (ou seja, a tecnologia descrita e reivindicada na patente) cai em domínio público e pode ser usada por todos sem quaisquer restrições.
O termo "patente" reflete um dos aspectos fundamentais da política pública relativa a esse direito. Patente significa, em português como em muitas outras línguas ocidentais, aquilo que é de conhecimento público, e não oculto ou secreto. Isso porque é elemento essencial do procedimento de concessão de patentes a publicação do relatório descritivo que enuncia o problema técnico que se visa resolver, e a solução técnica proposta. Em muitas leis nacionais, essa descrição deve ser de tal forma que um técnico conhecedor do campo da tecnologia em questão possa, com base no documento publicado, reproduzir o invento.
Assim, qualquer pessoa, mesmo sem poder usar do invento enquanto a patente não cair em domínio público, terá o conhecimento da solução técnica, podendo inclusive aperfeiçoá-la ou inventar outra solução, com base nas informações obtidas.
Há certas tecnologias (como certas invenções de produto, relativas à biotecnologia molecular) em que a descrição escrita não dá o efeito de conhecimento. Neste caso é preciso o depósito do próprio elemento patenteado em instituição que garanta seu acesso ao público. Assim se faz, pois o requisito de acesso à informação é elemento essencial do equilíbrio de interesses jurídicos relativos à patente.
É de responsabilidade dos detentores da patente fazer prevalecer a patente. O Estado não vai atrás de infringimentos. Para parar com infringimentos, o detentor deve avisar ao prevaricador que este último está violando seus direitos de propriedade industrial, e caso o ato perdure, o detentor deverá levar o caso ao Tribunal. Em Portugal o titular do direito, em caso de infração, poderá fazer uma queixa na GNR, na PSP ou na ASAE.
No Brasil, a proteção da Propriedade Industrial, inclusive as Patentes, é objeto da Lei da Propriedade Industrial. Em Portugal a lei que rege os trâmites relacionados com a proteção de patentes e os requisitos de patenteabilidade, é o Código da Propriedade Industrial
Segundo o art. 10 da lei brasileira, não se considera invenção nem modelo de utilidade:
Em Portugal, o n.º 1 do art.º 52.º do Código da Propriedade Industrial refere que estão excluídos de patenteabilidade:
Assim sendo um "Método Rápido de Divisão", um "Novo Método para ensinar Idiomas", "Um novo método de tratar pacientes com câncer", etc., não são patenteáveis. Um programa de computador em si mesmo (tal como um algoritmo) e os métodos de negócio também não são patenteáveis. No entanto, é possível o patenteamento de software em condições similares às que se obtém proteção no sistema europeu.
Na Europa as patentes são regidas pela Convenção sobre a Patente Europeia (CPE) de 1972. A legislação nacional dos países signatários da CPE (atualmente 36) deriva desta convenção. O Artigo 52 da CPE define as Invenções patenteáveis e exclui claramente "programas para computadores".
Tradução livre do artigo 52:
(1) Patentes europeias serão concedidas a todos os inventos que sejam susceptíveis de aplicação industrial, que sejam novos e que envolvam um passo inventivo.
(2) Os seguintes pedidos em particular não serão considerados inventos dentro do significado do parágrafo 1:
(3) O disposto no parágrafo 2 só exclui a patenteabilidade de pedidos de patente Europeus quando o objeto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados, ou quando se entenda a invenção no âmbito do parágrafo 2 enquanto tal. (comparar com o Art. 52 CPI)[4]
O parágrafo 3 tem causado confusão, mas significa que não se pode patentear "programas para computador enquanto tais" (como diz a legislação portuguesa, alínea d) do n.º 1 do art.º 52.º do CPI), quando na realidade deveria constar, que não se pode conceder patentes aos produtos que não contenham características técnicas, como por exemplo os algoritmos computacionais, o código-fonte do software (protegido apenas por direitos de autor) ou os métodos e as abstrações intelectuais. Todavia um invento (uma máquina ou processo de fabrico por exemplo) que use software, esse sim pode ser patenteado. O problema é que esta barreira, não é fácil de estabelecer e ainda deixa muito à interpretação do Gabinete de Patentes Europeu (GPE). O Concelho de Apelos/Câmaras de Recurso do GPE determinou nos últimos anos que estas exclusões do Artigo 52 se referem a coisas não "técnicas", mas um programa que resolva um problema técnico tem caráter técnico e pode ser patenteado. Estima-se que o GPE tenha concedido até hoje 30 mil patentes de software.
As patentes concedidas pelo GPE são validadas posteriormente em cada país. Não existe posteriormente exame em cada país havendo apenas uma validação da patente, em que essa validação consiste apenas na entrega da tradução da patente para a língua de cada país. Assim, se certa patente concedida pelo GPE quiser ser válida em Portugal, terá de se entregar ao INPI Portugal uma tradução da patente concedida. Não há quaisquer exames feitos por parte do INPI Portugal neste caso, limitando-se a ser uma validação do pedido.
Em relação às patentes de software, mais conhecidas por Invenções Implementadas por Computador (IIC), o que importa referir é que sempre que a invenção tiver caráter técnico, como por exemplo para a deteção da íris, o pedido tem condições para ser patenteado e eventualmente concedido, se cumprir os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial)
A autoridade que concede e lida com os direitos de patente em Portugal é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. O fundamento jurídico onde assentam os direitos de patente está consagrado no Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março e alterado várias vezes. Sempre que um inventor das mais diversas áreas queiram proteger a sua invenção no território Português deve recorrer ao INPI. Existe a possibilidade de fazer o pedido de patente através da Internet, pois este Instituto já permite o recurso ao pedido de patente através dos serviços online.
O pedido de patente deverá obedecer a vários requisitos formais. Por exemplo:
Todos os pedidos apresentados no INPI são examinados formalmente. O exame formal é realizado por um examinador de patentes, o qual analisa de forma detalhada se o pedido obedece aos critérios formais de um pedido de patente. A regulamentação sobre os requisitos formais dos pedidos é publicada no Diário da República e referenciada na página online do INPI. Um pedido de patente custa aproximadamente 100€ através dos serviços em-linha do INPI e o dobro através do formato papel.
Uma opção para fazer um pedido de patente em Portugal e que tem tido algum sucesso é o Pedido Provisório de Patente (PPP) (ver Art. 62-A CPI) pois este não obedece a critérios formais. Se a matéria que for revelada no PPP for pesquisável, o examinador do INPI fará uma pesquisa a um grande número de bases de dados do mundo, e elabora um relatório de pesquisa onde aborda se os requisitos de patenteabilidade estão cumpridos. O PPP pode ser convertido em pedido de patente definitivo no prazo de um ano (ver 62-B CPI) e serve para marcar uma data de prioridade no invento que se está proteger, que é a data do PPP.
Segundo a alínea e) do número 2 do artigo 62.º-A do CPI, o documento tem que descrever o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria. A título exemplificativo um PPP pode ser uma tese de mestrado onde se revela um processo ou produto, um documento onde o inventor descreve o produto, uma apresentação se não estiver no domínio público e revelar características técnicas ou um manual do produto nas mesmas condições da anterior.
Posição | País | Total de Patentes |
---|---|---|
1º | Estados Unidos | 247 750 |
2º | Japão | 85 184 |
3º | Alemanha | 27 935 |
4º | Coreia do Sul | 27 289 |
5º | Taiwan | 19 633 |
6º | Canadá | 11 975 |
7º | Reino Unido | 11 279 |
8º | França | 10 563 |
9º | China | 10 545 |
10º | Israel | 5 436 |
11º | Índia | 4 548 |
12º | Holanda | 4 418 |
13º | Itália | 4 282 |
14º | Suécia | 4 140 |
15º | Suíça | 4 086 |
16º | Austrália | 3 767 |
17º | Finlândia | 2 551 |
18º | Bélgica | 2 115 |
19º | Dinamarca | 1 974 |
20º | Áustria | 1 849 |
27º | Brasil | 586 |
Fonte: Escritório Norte-Americano de Patentes (USPTO).
Acadêmicos jurídicos, economistas, ativistas, formuladores de políticas, indústrias e organizações comerciais têm visões diferentes sobre patentes e se envolvem em debates turbulentos sobre o assunto. Perspectivas críticas surgiram no século XIX, especialmente baseadas nos princípios do livre comércio.[5] As críticas contemporâneas ecoaram esses argumentos, alegando que as patentes bloqueiam a inovação e desperdiçam recursos (por exemplo, com despesas gerais relacionadas a patentes) que poderiam ser usados produtivamente para melhorar a tecnologia.[6][7] Essas e as seguintes descobertas de pesquisas mostram que as patentes diminuíram a inovação devido aos seguintes mecanismos:
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