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Policiais britânicos de bicicletas.

Policiamento ostensivo é uma modalidade de exercício da atividade policial, desenvolvida intencionalmente. Ocorre à mostra, visivelmente — em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracteriza-se pela evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso, por exemplo, de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos. A atividade de policiar consiste resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regular ou manter a ordem pública, reprimindo crimes, contravenções, infrações de trânsito e zelando pelo respeito dos indivíduos à legislação.

Tal modalidade de policiamento tem por objetivo principal atingir visibilidade à população, proporcionando o desestímulo de infrações à lei e a sensação de segurança (prevenção contra infrações legais e profilaxia criminal), por demonstrar a força e a presença estatal, além de dar segurança aos próprios agentes em diligências (repressão).

O policiamento ostensivo tem várias modalidades, por exemplo: a pé, motorizado (veículos 2 ou 4 rodas), de bicicleta, com cães, metropolitano ou em áreas rurais, lacustre, marítimo, aéreo, turístico.

No Brasil

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é a polícia da União responsável pelo policiamento ostensivo nas rodovias federais.

Em nível estadual e distrital, cabe às polícias militares desempenharem a função de polícia ostensiva, juntamente com a de preservação da ordem pública. Tal competência define caráter híbrido de policiamento preventivo-repressivo[1].

As atribuições policiais são definidas constitucionalmente e encerram um rol exaustivo de competências, não podendo os entes federativos criar órgão de segurança pública para desempenhar papéis concernentes à segurança pública.

Referências

  1. JOSÉ CRETELLA JR.: “no Brasil, a distinção da polícia judiciária e administrativa, de procedência francesa e universalmente aceita, menos pelos povos influenciados pelo direito inglês (Grã-Bretanha e Estados Unidos) não tem integral aplicação, porque a nossa Polícia é mista, cabendo ao mesmo órgão, como dissemos, atividades preventivas e repressivas” (Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro, in Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1987, p. 173). Também: HELY LOPES MEIRELLES afirma que “pode a Polícia Militar desempenhar função de polícia judiciária, tal como na perseguição e detenção de criminosos, apresentando-os à Polícia Civil para o devido inquérito a ser remetido, oportunamente, à Justiça Criminal. Nessas missões a Polícia Militar pratica atos discricionários, de execução imediata”. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições”, in Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio: Forense, 2ª ed., 1987, pp. 154-155.

Ligações externas